Estatudo do CAQUI
Proposta de Estatuto
Estatuto do Centro Acadêmico de Química de Itabaiana (CAQUI) Capitulo I - Da Entidade Art. 1 - O CAQUI - Centro Acadêmico de Química de Itabaiana, fundado em 09/08/2010, sociedade civil sem fins lucrativos, apartidária, com sede e foro na cidade de Itabaiana no Estado de Sergipe é o órgão de representação estudantil do curso de Química- Licenciatura da Universidade Federal de Sergipe, Campus Professor Alberto. Parágrafo único - O Centro Acadêmico de Química de Itabaiana, a seguir denominado de CA, reconhece o Diretório Central dos Estudantes, DCE, a União Estadual dos Estudantes, UEE e a União Nacional dos Estudantes, UNE como entidades legítimas de representação dos estudantes, nos seus respectivos níveis de atuação, reservando, face a elas sua autonomia. Art. 2 – São finalidades do CAQUI: a) Reconhecer, estimular e levar adiante a luta dos estudantes representados em defesa de seus interesses; b) Zelar pelos interesses dos alunos em tudo o que se refira às questões acadêmicas, e disciplinares; c) Promover a aproximação entre o corpo discente, docente e administrativo do setor; d) Organizar e promover eventos e prestar serviços de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico e artístico; e) Buscar participação do corpo discente nas atividades da universidade como um todo. Preservar o patrimônio material. Capítulo II - Dos elementos da entidade ESTATUTO Art. 3 - São elementos do CA: I- Seu Patrimônio II- Seus associados Seção I - Do Patrimônio Art. 4 - O patrimônio da entidade é constituído pelos bens que possui e por outros que venha a adquirir, cujos rendimentos serão aplicados na satisfação dos seus encargos. Art. 5 - A receita da entidade é constituída por auxílios e subvenções, doações e legados, renda auferida em seus empreendimentos. Capítulo III - Da organização e do funcionamento da entidade Seção II - Dos Associados Art. 6 - São associados do CA todos os alunos regularmente matriculados no curso de graduação de Química- Licenciatura da Universidade Federal de Sergipe. Art. 7 - São direitos dos associados: a) Participar com direito de voz e voto nas reuniões do Centro Acadêmico; b) Sugerir à Diretoria a realização de quaisquer atividades de interesse coletivo; c) Tomar parte na Diretoria quando indicados pela Assembléia Geral ou pela Diretoria; d) Informar a Diretoria de qualquer irregularidade que presenciar e pedir providências cabíveis ao caso; e) concorrer às eleições; f) Freqüentar a sede e usufruir de todos os benefícios propiciados pelo CAQUI para realizar e desenvolver qualquer atividade que não contrarie o presente estatuto; g) Ter acesso aos livros e documentos do CA. Art. 8 - São deveres dos associados: a) Cumprir e fazer o estabelecimento no presente estatuto, bem como as deliberações das instâncias do CA; b) Zelar pelo patrimônio material do CAQUI; c) Satisfazer as obrigações sociais; e) Cumprir com responsabilidade, zelo e ciência, os cargos assumidos; f) Indenizar todo e qualquer prejuízo ocasionado ao CAQUI, quando houver dolo. Art. 9 - Penalidades aos associados: Os associados que desrespeitarem o disposto no art. 8 poderão perder a condição de associado quando a acusação feita por outros associados à diretoria for decidida pela assembléia geral com pleno exercício de defesa por parte do sócio. Art. 10 - São instâncias do CA I) Assembléia Geral lII) Diretoria Seção III - Da Assembléia Geral Art. 11 - A assembléia geral é instância máxima de deliberação da entidade. Art. 12 - A assembléia geral realiza-se: I) por iniciativa de, no mínimo, 50% mais 1 da diretoria por requerimento de 1/10 de associados da diretoria. Parágrafo único - Toda assembléia geral será convocada através de edital afixado na sede do e no recinto da Universidade com pelo menos 3 dias de antecedência, o qual mencionará data, horário, local e pauta. A assembléia geral se realiza em uma sessão, diurna ou noturna, e delibera com a presença mínima de 1/10 dos associados. Parágrafo único - Para efeito de quorum será considerada a soma dos presentes na sessão. Art. 13 - São atribuições da assembléia geral: a) Reunir-se ordinariamente uma vez por ano, para eleger a Diretoria do Centro Acadêmico e simultaneamente eleger os representantes discentes que deverão ser indicados para atuar junto aos órgãos do colegiado e do departamento de Química da Universidade Federal de Sergipe; b) Opinar sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao Centro Acadêmico; c) Deliberar sobre casos omissos no presente estatuto; d) Aprovar seu regimento interno; e) Aprovar reforma do estatuto pelo voto de 2/3 dos presentes; f) Aprovar e alterar o regulamento eleitoral; g) Criar medidas de interesses dos sócios; h) As matérias em discussão serão decididas por maioria simples de voto. Seção IV - Da Diretoria Art. 14 - A diretoria é a instância responsável pelo encaminhamento e execução das atividades cotidianas das entidades. Art. 15 - Compete a diretoria: Representar os estudantes do curso de Química- Licenciatura da Universidade Federal de Sergipe, Campus Professor Alberto Carvalho; cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como divulgá-lo entre os sócios; respeitar e encaminhar as decisões do CA; planejar e viabilizar a vida econômica da entidade; Indicar, nos termos deste estatuto, os representantes discentes nos órgãos do colegiado de Química e do colegiado do Departamento de Química e seus suplentes; convocar a assembléia geral; convocar as eleições para a diretoria do CA; Indicar substituto de qualquer Diretor, nos termos deste Estatuto; Destituir qualquer membro da Diretoria do CAQUI, quando se verificar irregularidade ou abuso no exercício de suas funções, facultada ampla defesa aos implicados; apresentar relatório de suas atividades ao final do mandato. Art. 16 - A diretoria compõem-se de pelo menos 6 membros e máximo 10: Presidente; vice- presidente; secretário geral; tesoureiro geral; diretor de comunicação e diretor de cultura e eventos. Parágrafo único - a diretoria poderá ter um corpo de direção Art. 17 - São responsabilidades específicas: I - Do presidente: Presidir as reuniões da diretoria; presidir as assembléias gerais; representar pública e juridicamente a entidade. II - Do vice-presidente: Substituir, com as mesmas atribuições, o presidente em caso de ausência ou impedimento; auxiliar o presidente na coordenação das reuniões e assembléias. III - Do secretário geral: Secretariar as reuniões da diretoria e assembléias. IV - Do tesoureiro geral: Executar o planejamento econômico aprovado pela diretoria; movimentar, em conjunto com o presidente, as contas bancárias da entidade; apresentar prestação de contas periódicas. V - Diretor de Comunicação: Publicar as atividades do CA e criar mecanismos que garantam que seus associados sejam informados dos assuntos pertinentes. VI – Diretor de Cultura e eventos: Planejar e executar atividades seja cientificas, como palestras, seminários e eventos, ou esportivas, como campeonatos, excursões, dentre outras. Art. 18 - A diretoria é eleita por maioria simples, através do sufrágio universal, direto e secreto, para mandato de 1 ano. 1 - a eleição deverá ser convocada com no mínimo 30 dias de antecedência. 2 - o prazo máximo para inscrição de chapas é de 3 dias antes da realização da eleição. 3 - as chapas devem apresentar, no ato de sua inscrição, os nomes de seus membros efetivos e seus cargos suplentes não sendo permitido o voto nominal para cada cargo. Art. 19 - A chapa vencedora tomará posse até, no máximo, 15 dias após a apuração dos votos. Art. 20 - Serão eleitores todos os membros filiados ao CAQUI. Art. 21 - Os documentos reconhecidos como identificação são os seguintes: a) Carteira de identidade; b) Carteira de filiação a entidade de representação estudantil (DCE – UFS, UNE); c) Carteira de motorista. Parágrafo único - Todos os documentos deverão conter foto do acadêmico. Art. 22 - É permitida uma reeleição de parte ou toda a Diretoria. Art. 23 - Qualquer componente da Diretoria poderá ser reeleito por mais de uma vez. Art. 24 - Em caso de substituição do presidente, em algum mandato, fica este impedido de concorrer à eleição seguinte a sua substituição. Art. 25 - Só poderão concorrer as eleições, candidatos integrantes de chapas que foram registradas até 3(três) dias antes das eleições. Art. 26 - A chapa será registrada mediante requerimento assinado pelo Presidente. Art. 27 - Cada candidato pode candidatar-se a apenas um cargo eletivo em cada eleição, podendo, porém, exercer, concomitantemente, um mandato para o Diretório e outro para a representação Discente nos órgãos do colegiado e do departamento. Art. 28 - É vetado o voto por procuração; Art. 29 - Será garantido sigilo do voto e a inviolabilidade da urna. Art. 30 - Os trabalhos eleitorais serão exercidos por mesa eleitoral composta de dois membros da Diretoria. Art. 31 - Encerrada a votação a mesa eleitoral procederá imediatamente à apuração e contagem dos votos elaborando ata dos trabalhos realizados, que, no prazo de 24(vinte e quatro) horas no máximo, deverão ser divulgados ao conjunto de estudantes de Química. Art. 32 - Das decisões da mesa eleitoral caberão recursos, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, de conformidade com o regulamento das eleições e aprovado por Assembléia Geral do CAQUI. Art. 33 - A eleição para a Diretoria será realizada através de disputa entre chapas eleitorais, cada chapa deverá apresentar candidatos a todos os cargos, sendo eleita a chapa mais votada. Art. 34 - Em caso de haver chapa única, esta somente será considerada eleita se alcançar a metade mais um dos votos. Art. 35 - Os membros eleitos serão empossados em sessão extraordinária de Assembléia Geral até 15 (quinze) dias após as eleições. Art. 36 - Os membros da Diretoria perderão o mandato nos seguintes casos: a) Malversão ou dilapidação do patrimônio do CAQ; b) Violação do Estatuto; c) Abandono de funções; d) Renuncia do exercente; e) Falecimento. Art. 37 - No caso de algum desligamento previsto no artigo 36, para substituir o membro da diretoria, se for de vontade da mesma, será indicado pelos diretores um novo membro para a diretoria, que, sendo aprovado em assembléia geral, assumirá o cargo. Capítulo V - Das disposições Gerais e Transitórias Art. 38 - O presente Estatuto somente poderá ser emendado mediante proposta da Diretoria e aprovação por maioria absoluta da Diretoria. Parágrafo único - A alteração total do presente Estatuto só será feita mediante a aprovação da Assembléia Geral. Art. 39 - os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do CA. Art. 40 - Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do CA. Art. 41 - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela assembléia geral. Art. 42 - O presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral do dia 12/11/2010. O estatuto deve ser assinado por quem secretariou a reunião e por um representante da comissão Pró CA. Deve ser registrado em cartório e ter firma reconhecida.
