Proposta para Reformulação do Estatuto do CAQUI
Estatuto do Centro Acadêmico de Química de Itabaiana (CAQUI)
Capitulo I - Da Entidade
Art. 1 - O CAQUI - Centro Acadêmico de Química de Itabaiana, fundado em 09/08/2010, sociedade civil sem fins lucrativos, apartidária, com sede e foro na cidade de Itabaiana no Estado de Sergipe é o órgão de representação estudantil do curso de Química- Licenciatura da Universidade Federal de Sergipe, Campus Professor Alberto.
Parágrafo único - O Centro Acadêmico de Química de Itabaiana, a seguir denominado
de CA, reconhece o Diretório Central dos Estudantes, DCE, a União Estadual dos Estudantes, UEE e a União Nacional dos Estudantes, UNE como entidades legítimas de representação dos estudantes, nos seus respectivos níveis de atuação, reservando, face a elas sua autonomia.
Art. 2 – São finalidades do CAQUI:
a) Reconhecer, estimular e levar adiante a luta dos estudantes representados em defesa de seus interesses;
b) Zelar pelos interesses dos alunos em tudo o que se refira às questões acadêmicas, e disciplinares;
c) Promover a aproximação entre o corpo discente, docente e administrativo do setor;
d) Organizar e promover eventos e prestar serviços de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico e artístico;
e) Buscar participação do corpo discente nas atividades da universidade como um todo. Preservar o patrimônio material.
Capítulo II - Dos elementos da entidade
ESTATUTO
Art. 3 - São elementos do CA:
I- Seu Patrimônio
II- Seus associados
Seção I - Do Patrimônio
Art. 4 - O patrimônio da entidade é constituído pelos bens que possui e por outros que
venha a adquirir, cujos rendimentos serão aplicados na satisfação dos seus encargos.
Art. 5 - A receita da entidade é constituída por auxílios e subvenções, doações e legados, renda auferida em seus empreendimentos.
Capítulo III - Da organização e do funcionamento da entidade
Seção II - Dos Associados
Art. 6 - São associados do CA todos os alunos regularmente matriculados no curso de graduação de Química- Licenciatura da Universidade Federal de Sergipe.
Art. 7 - São direitos dos associados:
a) Participar com direito de voz e voto nas reuniões do Centro Acadêmico;
b) Sugerir à Diretoria a realização de quaisquer atividades de interesse coletivo;
c) Tomar parte na Diretoria quando indicados pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;
d) Informar a Diretoria de qualquer irregularidade que presenciar e pedir providências cabíveis ao caso;
e) concorrer às eleições;
f) Freqüentar a sede e usufruir de todos os benefícios propiciados pelo CAQUI para realizar e desenvolver qualquer atividade que não contrarie o presente estatuto;
g) Ter acesso aos livros e documentos do CA.
Art. 8 - São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer o estabelecimento no presente estatuto, bem como as deliberações das instâncias do CA;
b) Zelar pelo patrimônio material do CAQUI;
c) Satisfazer as obrigações sociais;
e) Cumprir com responsabilidade, zelo e ciência, os cargos assumidos;
f) Indenizar todo e qualquer prejuízo ocasionado ao CAQUI, quando houver dolo.
Art. 9 - Penalidades aos associados:
Os associados que desrespeitarem o disposto no art. 8 poderão perder a condição de associado quando a acusação feita por outros associados à diretoria for decidida pela assembléia geral com pleno exercício de defesa por parte do sócio.
Art. 10 - São instâncias do CA
I) Assembléia Geral
lII) Diretoria
Seção III - Da Assembléia Geral
Art. 11 - A assembléia geral é instância máxima de deliberação da entidade.
Art. 12 - A assembléia geral realiza-se:
I) por iniciativa de, no mínimo, 50% mais 1 da diretoria por requerimento de 1/10 de associados da diretoria.
Parágrafo único - Toda assembléia geral será convocada através de edital afixado na sede do e no recinto da Universidade com pelo menos 3 dias de antecedência, o qual mencionará data, horário, local e pauta. A assembléia geral se realiza em uma sessão, diurna ou noturna, e delibera com a presença mínima de 1/10 dos associados.
Parágrafo único - Para efeito de quorum será considerada a soma dos presentes na sessão.
Art. 13 - São atribuições da assembléia geral:
a) Reunir-se ordinariamente uma vez por ano, para eleger a Diretoria do Centro Acadêmico e simultaneamente eleger os representantes discentes que deverão ser indicados para atuar junto aos órgãos do colegiado e do departamento de Química da Universidade Federal de Sergipe;
b) Opinar sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao Centro Acadêmico;
c) Deliberar sobre casos omissos no presente estatuto;
d) Aprovar seu regimento interno;
e) Aprovar reforma do estatuto pelo voto de 2/3 dos presentes;
f) Aprovar e alterar o regulamento eleitoral;
g) Criar medidas de interesses dos sócios;
h) As matérias em discussão serão decididas por maioria simples de voto.
Seção IV - Da Diretoria
Art. 14 - A diretoria é a instância responsável pelo encaminhamento e execução das atividades cotidianas das entidades.
Art. 15 - Compete a diretoria:
Representar os estudantes do curso de Química- Licenciatura da Universidade Federal de Sergipe, Campus Professor Alberto Carvalho; cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como divulgá-lo entre os sócios; respeitar e encaminhar as decisões do CA; planejar e viabilizar a vida econômica da entidade; Indicar, nos termos deste estatuto, os representantes discentes nos órgãos do colegiado de Química e do colegiado do Departamento de Química e seus suplentes; convocar a assembléia geral; convocar as eleições para a diretoria do CA; Indicar substituto de qualquer Diretor, nos termos deste Estatuto; Destituir qualquer membro da Diretoria do CAQUI, quando se verificar irregularidade ou abuso no exercício de suas funções, facultada ampla defesa aos implicados; apresentar relatório de suas atividades ao final do mandato.
Art. 16 - A diretoria compõem-se de pelo menos 6 membros e máximo 10: Presidente; vice- presidente; secretário geral; tesoureiro geral; diretor de comunicação e diretor de cultura e eventos.
Parágrafo único - a diretoria poderá ter um corpo de direção
Art. 17 - São responsabilidades específicas:
I - Do presidente:
Presidir as reuniões da diretoria; presidir as assembléias gerais; representar pública e juridicamente a entidade.
II - Do vice-presidente:
Substituir, com as mesmas atribuições, o presidente em caso de ausência ou impedimento; auxiliar o presidente na coordenação das reuniões e assembléias.
III - Do secretário geral:
Secretariar as reuniões da diretoria e assembléias.
IV - Do tesoureiro geral:
Executar o planejamento econômico aprovado pela diretoria; movimentar, em conjunto com o presidente, as contas bancárias da entidade; apresentar prestação de contas periódicas.
V - Diretor de Comunicação:
Publicar as atividades do CA e criar mecanismos que garantam que seus associados sejam informados dos assuntos pertinentes.
VI – Diretor de Cultura e eventos:
Planejar e executar atividades seja cientificas, como palestras, seminários e eventos, ou esportivas, como campeonatos, excursões, dentre outras.
Art. 18 - A diretoria é eleita por maioria simples, através do sufrágio universal, direto e secreto, para mandato de 1 ano.
1 - a eleição deverá ser convocada com no mínimo 30 dias de antecedência.
2 - o prazo máximo para inscrição de chapas é de 3 dias antes da realização da eleição.
3 - as chapas devem apresentar, no ato de sua inscrição, os nomes de seus membros efetivos e seus cargos suplentes não sendo permitido o voto nominal para cada cargo.
Art. 19 - A chapa vencedora tomará posse até, no máximo, 15 dias após a apuração dos votos.
Art. 20 - Serão eleitores todos os membros filiados ao CAQUI.
Art. 21 - Os documentos reconhecidos como identificação são os seguintes:
a) Carteira de identidade;
b) Carteira de filiação a entidade de representação estudantil (DCE – UFS, UNE);
c) Carteira de motorista.
Parágrafo único - Todos os documentos deverão conter foto do acadêmico.
Art. 22 - É permitida uma reeleição de parte ou toda a Diretoria.
Art. 23 - Qualquer componente da Diretoria poderá ser reeleito por mais de uma vez.
Art. 24 - Em caso de substituição do presidente, em algum mandato, fica este impedido de concorrer à eleição seguinte a sua substituição.
Art. 25 - Só poderão concorrer as eleições, candidatos integrantes de chapas que foram registradas até 3(três) dias antes das eleições.
Art. 26 - A chapa será registrada mediante requerimento assinado pelo Presidente.
Art. 27 - Cada candidato pode candidatar-se a apenas um cargo eletivo em cada eleição, podendo, porém, exercer, concomitantemente, um mandato para o Diretório e outro para a representação Discente nos órgãos do colegiado e do departamento.
Art. 28 - É vetado o voto por procuração;
Art. 29 - Será garantido sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
Art. 30 - Os trabalhos eleitorais serão exercidos por mesa eleitoral composta de dois membros da Diretoria.
Art. 31 - Encerrada a votação a mesa eleitoral procederá imediatamente à apuração e contagem dos votos elaborando ata dos trabalhos realizados, que, no prazo de 24(vinte e quatro) horas no máximo, deverão ser divulgados ao conjunto de estudantes de Química.
Art. 32 - Das decisões da mesa eleitoral caberão recursos, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, de conformidade com o regulamento das eleições e aprovado por Assembléia Geral do CAQUI.
Art. 33 - A eleição para a Diretoria será realizada através de disputa entre chapas eleitorais, cada chapa deverá apresentar candidatos a todos os cargos, sendo eleita a chapa mais votada.
Art. 34 - Em caso de haver chapa única, esta somente será considerada eleita se alcançar a metade mais um dos votos.
Art. 35 - Os membros eleitos serão empossados em sessão extraordinária de Assembléia Geral até 15 (quinze) dias após as eleições.
Art. 36 - Os membros da Diretoria perderão o mandato nos seguintes casos:
a) Malversão ou dilapidação do patrimônio do CAQ;
b) Violação do Estatuto;
c) Abandono de funções;
d) Renuncia do exercente;
e) Falecimento.
Art. 37 - No caso de algum desligamento previsto no artigo 36, para substituir o membro da diretoria, se for de vontade da mesma, será indicado pelos diretores um novo membro para a diretoria, que, sendo aprovado em assembléia geral, assumirá o cargo.
Capítulo V - Das disposições Gerais e Transitórias
Art. 38 - O presente Estatuto somente poderá ser emendado mediante proposta da Diretoria e aprovação por maioria absoluta da Diretoria.
Parágrafo único - A alteração total do presente Estatuto só será feita mediante a aprovação da Assembléia Geral.
Art. 39 - os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do CA.
Art. 40 - Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do CA.
Art. 41 - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela assembléia geral.
Art. 42 - O presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral do dia __/__/____.
O estatuto deve ser assinado por quem secretariou a reunião e por um representante da comissão Pró CA. Deve ser registrado em cartório e ter firma reconhecida.